Em decisão proferida nesta quinta-feira (10), o juiz Odinei Draeger, da 51ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante (RN), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo diretório municipal do MDB contra a Federação PSDB/Cidadania e diversos de seus candidatos, dentre eles os vereadores eleitos Léo Medeiros e Ulisses Costa.
A ação acusava o grupo de fraude à cota de gênero, com a suposta inclusão de uma candidatura fictícia — a da candidata Joelma de Lima Vieira — apenas para cumprir o mínimo legal de 30% de mulheres na chapa, conforme o artigo 10, §3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os autores apontaram que a candidatura de Joelma seria “laranja”, baseada em votação mínima (apenas 1 voto), ausência de campanha efetiva e pouca movimentação financeira. No entanto, a defesa apresentou provas materiais como fotos, vídeos, material publicitário e prestação de contas, argumentando que a candidata fez campanha real, mesmo que de forma modesta.
O Ministério Público Eleitoral chegou a opinar pela procedência da ação, mas o juiz considerou que não houve comprovação de fraude, destacando que a baixa votação ou o gasto limitado não podem ser tomados como prova de simulação. “A ausência de gastos expressivos deveria ser celebrada”, afirmou na sentença.

O magistrado também questionou a constitucionalidade da imposição de cotas, chamando-a de “duvidosa” por, segundo ele, contrariar o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Além disso, destacou que anular os votos de toda uma chapa por conta de uma acusação frágil seria uma medida desproporcional e lesiva à soberania popular.
Com isso, o juiz rejeitou o pedido de cassação do DRAP, dos registros de candidatura e de nulidade dos votos, mantendo inalterado o resultado das eleições proporcionais de 2024 em São Gonçalo do Amarante.